por ${author}
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última modificação
17/01/2020 11h57
Prezados,
Neste requerimento de Reconhecimento de dívida e pagamento, deve ser observado o art. 11, § 1º, III, da Lei 12.527/11, que assim dispõe: "(...) o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação."
Representamos os interesses da empresa V M DOS S GUIMARAES (CNPJ 84.494.913/0001-00), que forneceu material de consumo ao Município de São Gabriel da Cachoeira/AM e não recebeu o pagamento na integralidade, restando inadimplido o valor de R$ 447.218,19. Diante desse quadro, questionamos:
O Município reconhece o crédito no valor de R$ 447.218,19? Em caso negativo, reconhece outro valor?
Há alguma pendência administrativa a ser sanada?
As despesas pendentes de pagamento foram liquidadas?
As despesas pendentes de pagamento foram inscritas em Restos a Pagar?
Qual a previsão de pagamento?
Há interesse em negociar?"
Localizado em
Ouvidoria
por ${author}
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última modificação
24/10/2019 16h26
Prezados,
Primeiramente, ressaltamos que tentamos acesso às informações desejadas, através do site da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira, mas o site se encontra fora do ar há meses, restando o Município, praticamente, incomunicável.
Assim, deve ser observado o art. 11, § 1º, III, da Lei 12.527/11, que assim dispõe: "(...) o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação."
Desta forma, ausente via de comunicação pela internet por parte do Município (o que, inclusive, viola o art. 8º, § 2º, da referida Lei) e, considerando que a titularidade da função fiscalizatória é do Poder Legislativo (segundo art. 70, da CRFB/88, que, pelo Princípio da Simetria, se aplica às Câmaras Municipais), solicitamos as devidas providências para atendimento da solicitação de informações que não pôde ser encaminhada ao Município pela ausência de site:
Representamos os interesses da empresa V M DOS S GUIMARAES (CNPJ 84.494.913/0001-00), que forneceu material de consumo ao Município de São Gabriel da Cachoeira/AM e não recebeu o pagamento na integralidade, restando inadimplido o valor de R$ 447.218,19. Diante desse quadro, questionamos:
1. O Município reconhece o crédito no valor de R$ 447.218,19? Em caso negativo, reconhece outro valor?
2. Há alguma pendência administrativa a ser sanada?
3. As despesas pendentes de pagamento foram liquidadas?
4. As despesas pendentes de pagamento foram inscritas em Restos a Pagar?
5. Qual a previsão de pagamento?
6. Há interesse em negociar?
Localizado em
Ouvidoria