Prezados, Primeiramente, ressaltamos que tentamos acesso às informações desejadas, através do site da Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira, mas o site se encontra fora do ar há meses, restando o Município, praticamente, incomunicável. Assim, deve ser observado o art. 11, § 1º, III, da Lei 12.527/11, que assim dispõe: "(...) o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação." Desta forma, ausente via de comunicação pela internet por parte do Município (o que, inclusive, viola o art. 8º, § 2º, da referida Lei) e, considerando que a titularidade da função fiscalizatória é do Poder Legislativo (segundo art. 70, da CRFB/88, que, pelo Princípio da Simetria, se aplica às Câmaras Municipais), solicitamos as devidas providências para atendimento da solicitação de informações que não pôde ser encaminhada ao Município pela ausência de site: Representamos os interesses da empresa V M DOS S GUIMARAES (CNPJ 84.494.913/0001-00), que forneceu material de consumo ao Município de São Gabriel da Cachoeira/AM e não recebeu o pagamento na integralidade, restando inadimplido o valor de R$ 447.218,19. Diante desse quadro, questionamos: 1. O Município reconhece o crédito no valor de R$ 447.218,19? Em caso negativo, reconhece outro valor? 2. Há alguma pendência administrativa a ser sanada? 3. As despesas pendentes de pagamento foram liquidadas? 4. As despesas pendentes de pagamento foram inscritas em Restos a Pagar? 5. Qual a previsão de pagamento? 6. Há interesse em negociar?
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